Desp. n.º 19 310/2002 de 29 de Julh 

D.R. nº200, II Série, de 30 de Agosto de 2002


 

A Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, definiu as linhas orientadoras da concretização desta oferta educativa. Nela se estabelecem, entre outros princípios gerais, princípios de organização, pedagógicos, relativos às redes de educação pré-escolar e, designadamente, a previsão de que cabe ao Estado definir as regras que visem enquadrar o desenvolvimento da actividade dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

Não contém, no entanto, a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar normas que delimitem temporalmente a duração das actividades educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar. Assim, mantém-se em vigor, nos termos do artigo 24º da Lei Quadro, o artigo 19º do Estatuto dos Jardins de Infância, contido no Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 Dezembro.

Por sua vez, o Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, definiu, em coerência com as normas legais anteriores, como se impõe, princípios orientadores para a organização do ano escolar, reconhecendo aos estabelecimentos de educação e ensino e seus agrupamentos, no âmbito da autonomia de que dispõem, a competência para desenvolverem esses princípios. No que respeita aos estabelecimentos de educação pré-escolar, determina este Despacho Normativo que, na fixação do seu calendário anual de funcionamento, se procure assegurar um regime de funcionamento e um horário flexível de acordo com as necessidades das famílias. Espelhando tal preocupação, esclarece o nº 2 do artigo 6º do mesmo, que as datas de início, termo e interrupção das actividades dos estabelecimentos de educação pré-escolar são definidas, em reunião a realizar para o efeito, entre o responsável pela direcção do estabelecimento, os pais e os representantes do município. A acta de tal reunião acompanhada do mapa previsível de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente, é submetida à apreciação do respectivo director regional de educação até 10 de Setembro de cada ano. Esta estatuição está, aliás, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 19º do referido Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, ao prever que o encerramento dos jardins de infância seja precedido de audição das autarquias e das famílias.

Nestes termos, considerando o disposto na Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, e atendendo a que os estabelecimentos de educação pré-escolar encerram, no Verão, um período de quarenta e cinco dias, e, nas férias do Natal e da Páscoa, um período de uma semana, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, determino, em complemento do meu despacho nº 13 860/2002 (2ª Série), de 17 de Maio, (Diário da República, 2ª Série, n.º 139, de 19 de Julho de 2002), o seguinte:

1º- Sem prejuízo do disposto no n.º2 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º24/2000, de 11 de Maio, as actividades educativas com as crianças, dos estabelecimentos de educação pré-escolar devem, no ano lectivo de 2002-2003, ter início entre os dias 11 e 16 de Setembro de 2002 e terminar entre os dias 11 e 16 de Julho de 2003;nos períodos do Natal e Páscoa, a interrupção de uma semana prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, ocorrerá, respectivamente, entre os dias 23 de Dezembro de 2002 e 3 de Janeiro de 2003, inclusive, e entre os dias 14 e 24 de Abril de 2003, inclusive.

2º- Os planos de actividades a elaborar anualmente pelas direcções dos estabelecimentos de educação pré-escolar ou respectivos agrupamentos, têm de respeitar, na fixação do respectivo calendário anual de actividades educativas com as crianças, os períodos de encerramento previstos no n.º1.º

3º- Do período de encerramento referido na alínea a) do nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, e a partir do dia em que terminarem as actividades educativas com as crianças em Julho de 2003, nos termos do n.º 1º do presente despacho, são destinados quinze dias, no mínimo, para actividades de formação dos educadores de infância, avaliação das actividades educativas desenvolvidas e preparação das mesmas actividades para o ano lectivo seguinte, de acordo com o n.º2 do artigo 2.º do despacho Normativo n.º24/2000, de 11 de Maio.

4º- Os mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, a elaborar nos termos da lei, devem conformar-se ao disposto nos números anteriores, bem como as restantes disposições legais aplicáveis, designadamente ao disposto ao n.º 1 do artigo 87.º do Estatuto da Carreira Docente.


Lisboa, 29 de Julho de 2002

O Ministro da Educação, José David Gomes Justino

 

 


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